Processo 5019459-49.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019459-49.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019459-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIA ROSANGELA FISCHER ADVOGADO(A) : EDUARDO WILLIAN LOURENZETTI (OAB SC064192) AGRAVANTE : GERSON JAHN ADVOGADO(A) : EDUARDO WILLIAN LOURENZETTI (OAB SC064192) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se àqueles que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a simples falta de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Por meio dela, busca-se evitar que a falta permanente ou momentânea de recursos econômicos crie um obstáculo intransponível ou desproporcional para o exercício do direito de ação, o que se daria, por exemplo, se uma pessoa precisasse, para demandar ou se defender em juízo, esgotar ou prejudicar seriamente reservas financeiras necessárias para custear um tratamento de saúde inadiável, em paralelo com outros gastos pessoais/familiares essenciais (moradia, educação, alimentação etc.), uma vez que isso implicaria um indesejado cenário de escolhas trágicas, em que o direito de ação/acesso à Justiça poderia ser sacrificado, ainda que temporariamente, para que outro direito igualmente fundamental (saúde, moradia etc.) não fosse. Trata-se, portanto, de importante instrumento econômico do processo que materializa a igualdade material (art. 5º,  caput , da CF) e a justiça social (arts. 3º, III, e 170,  caput , da CF), mas que, pela sua relevância, não pode ser desvirtuado, a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou um estímulo para o exercício abusivo e predatório do direito de ação (arts. 5º, XXXV, da CF c/c art. 187 do CC) via Poder Judiciário (cf. Recomendação CNJ n. 159/2024). Afinal, é certo que a concessão irrestrita da gratuidade da justiça afasta/mitiga os riscos patrimoniais do litígio para a parte beneficiária (art. 98, § 3º, do CPC) e cria, ainda que inconscientemente, um ambiente propício para o uso irracional do aparato/serviço estatal, por meio da propositura de demandas frívolas e/ou da interposição de recursos como meios procrastinatórios, em prejuízo da coletividade (que custeia o sistema judiciário e é afetada pelo seu congestionamento) e da parte contrária (que fica sujeita a retardos desnecessários na entrega definitiva da prestação jurisdicional e à suspensão de exigibilidade de créditos sucumbenciais). Sobre o tema, cita-se a literatura especializada: É sabido que a decisão de ajuizar ou não uma pretensão toma em conta fatores como o nível de onerosidade, as regras de distribuição dos consectários da sucumbência, a capacidade de assumir riscos perante os prós e contras do litígio , as orientações recebidas dos advogados, as chances de sucesso, a demora do resultado, o comportamento da parte adversa no curso da relação jurídica, a disposição para compor amigavelmente ou recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução e outros como a personalidade da parte. Entre tais fatores, um determinante liga-se à análise econômica ou racional que reflete, de um lado, o dispêndio necessário para litigar, e, de outro, as chances de sucesso na causa à luz do bem da vida perseguido. Se as chances de sucesso são elevadas, o dispêndio tende a compensar. Se as chances são reduzidas, provavelmente não se optará pelo litígio. Mas, se o procedimento é gratuito, a probabilidade é de a causa ser judicializada, tenha boa perspectiva ou não, seja o bem da vida relevante ou não. Assim, as…

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