Processo 5019460-74.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019460-74.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MAYER SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT (OAB PR025673) DESPACHO/DECISÃO I. A Impetrante postula tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima nominada, pretendendo a concessão de medida liminar para: " que assegure à impetrante o direito de depositar em juízo a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL da LC nº 224/25 ". Requer, ao final, a concessão da segurança para: " confirmando-se a liminar, para o fim de decretar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL (LC nº 224/25), garantindo à impetrante o direito de recolher as exações nos limites da legalidade anteriormente vigente, com a condenação da União ao pagamento das custas processuais, o que é de inteira e merecida Justiça ". Deduz a sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a impetrante é pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido; a controvérsia tem origem na edição da Lei Complementar nº 224/2025, diploma que, sob o fundamento de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias, passou a tratar o lucro presumido como benefício fiscal passível de redução, promovendo, em consequência, acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00; a Receita Federal, ao regulamentar a matéria por meio da IN RFB nº 2.305/2025, passou a exigir o monitoramento trimestral do faturamento e a aplicação da presunção majorada sobre a parcela excedente ao limite legal; a edição superveniente da IN RFB nº 2.306/2026 agravou a situação, ao instituir gatilho trimestral de R$ 1.250.000,00 e impor sistemática de antecipação do recolhimento, com exigência de sucessivas retificações, o que, segundo defende, extrapola os limites do poder regulamentar e provoca indevida compressão de capital de giro; o lucro presumido não constitui benefício fiscal nem hipótese de renúncia de receita, mas simples técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do CTN, razão pela qual seria juridicamente inadequada sua inclusão no rol de incentivos sujeitos à limitação; a majoração instituída pela LC nº 224/2025 viola os princípios da tipicidade e legalidade estrita, capacidade contributiva, não confisco e simplicidade. Decido. II. Valor da Causa Assim dispõe o CPC sobre a exigência de adequado valor da causa e os parâmetros para sua fixação: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral,…
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