Processo 5019467-20.2021.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019467-20.2021.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5019467-20.2021.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: OSWALDO PINTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E CONSTRUCAO EIRELI R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSWALDO PINTO DE CARVALHO, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Alega, em síntese que: a) que não houve dissolução irregular da empresa executada; b) exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS: c) entende que não é possível a retenção do IRRF após a finalização do ano calendário, devendo o tributo ser exigido das pessoas físicas que receberam rendimentos do trabalho assalariado e das pessoas jurídicas que lhe prestaram serviço; d) contra a multa aplicada, no patamar de 75% (setenta e cinco por cento); e) encargo do Decreto-Lei n° 1025/69. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após o oferecimento de contraminuta. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. Foi deferido parcialmente o pedido de efeitos suspensivo. A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. V O T O Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393, abaixo transcrita: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ." O caso dos autos está a revelar que não se trata de questão a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que as alegações formuladas pelo agravante no que se refere à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como em relação a retenção do IRRF após a finalização do ano calendário, necessitam de dilação probatória. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a…

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