Processo 5019467-97.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019467-97.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019467-97.2025.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019467-97.2025.8.24.0020/SC APELANTE : GENI RABELO MADALENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  GENI RABELO MADALENA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 13, SENT1 ): [...]  Ante o exposto,  INDEFIRO  A PETIÇÃO INICIAL , o que faço com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência,  JULGO EXTINTO  o presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, também do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade, pois defiro a esta o benefício da justiça gratuita neste instante.  Sem honorários.  [...] 1.2) Do recurso A apelante sustenta, em síntese, que apresentou documentação suficiente para surprir as exigências legais da petição inicial; a regularidade da procuração apresentada e o descabimento da exigência de prévia reclamação administrativa. Busca, assim, o regular prosseguimento do feito ( evento 17, APELAÇÃO1 ).  1.3) Das contrarrazões Apresentadas ( evento 32, CONTRAZ1 ). Este é o relatório. 2) Da admissibilidade recursal C onheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça concedida na origem ( evento 13, SENT1 ). 3) Da possibilidade do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo norte, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: “ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ”. Portanto, é cabível o julgamento monocrático do presente…

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