Processo 5019473-30.2026.8.08.0048
TJES • Pedido de Busca e Apreensão Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5019473-30.2026.8.08.0048 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: RAFAEL SOUZA PEREIRA INOCENCIO Advogado do(a) ACUSADO: DENIS DAVID RODRIGUES DIAS - ES34072 SENTENÇA / MANDADO / O F Í C I O Cuida-se de procedimento de Cautelar de Busca e Apreensão (representação de ID 88098643), cuja medida foi deferida, como se vê da decisão de ID 89837042. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, conforme ID 101171155. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo arquivamento dos autos no ID 101809404. A defesa, por sua vez, formulou requerimento de preservação e certificação de eventuais registros relacionados ao cumprimento da medida no ID 101771063. Contudo, conforme informado pelo Ministério Público em manifestação de ID 101856929, pedido de idêntico conteúdo foi formulado pela defesa no bojo do Inquérito Policial nº 5026021-71.2026.8.08.0048, procedimento que não tramita perante este Juízo. Decido. Considerando que já foi juntado aos autos o relatório policial no ID 101171155, verifico que não há razão para a permanência do trâmite procedimental, já que alcançou seu objetivo final. Portanto, é forçosa sua baixa e consequente arquivamento. Ainda, considerando que a pretensão defensiva já foi deduzida no procedimento investigatório próprio no bojo dos autos 5026021-71.2026.8.08.0048, entendo que não há providência remanescente a ser tomada, a fim de evitar duplicidade de análise, sem prejuízo de sua apreciação no procedimento em que foi formulada. Registro, finalmente, que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe também para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de maneira que o número de feitos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças. O contrário (encerramento do processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentenças proferidas. E, ainda, para controle da gestão da Meta 02 do CNJ, impedindo que esta medida cautelar, identificada pela numeração unificada do CNJ, engrosse as fileiras de processos pendentes de julgamento por sentença, mesmo após o seu encerramento, com o arquivamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 3º do Código de Processo Penal e 485, VI, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações e comunicações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e advertências de estilo, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra–ES, datado e assinado digitalmente. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO
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