Processo 5019474-63.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019474-63.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019474-63.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RODRIGUES SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manoel Rodrigues Santos contra sentença proferida nos autos de ação de concessão de benefício por incapacidade, movida em face do INSS, que julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho. O juízo de origem deixou de examinar o requisito da redução da capacidade laborativa por entender não se tratar de benefício acidentário, afirmando, na prática, a incompetência absoluta para a apreciação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por não aplicar o art. 64, § 3º, do CPC ao reconhecer, implicitamente, a incompetência absoluta; (ii) determinar se a Justiça Estadual, na Vara especializada, detém competência para julgar ação de auxílio-doença acidentário, mesmo diante da negativa do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual possui competência para julgar ações de natureza acidentária propostas contra o INSS, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, ainda que não se reconheça o nexo causal entre a doença e o trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 638.483 (Tema 414 da Repercussão Geral), fixou a tese de que compete à Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias ajuizadas por segurado contra o INSS visando à concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. 5. A Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, instituída pela Lei Estadual nº 5.077/95 e reorganizada pelo Ato Normativo TJES nº 032/2025, tem competência absoluta para processar e julgar ações dessa natureza, nos termos do art. 64, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. 6. A sentença recorrida não reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, mas apenas julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo causal, razão pela qual não se aplica o art. 64, § 3º, do CPC, inexistindo nulidade. 7. O juízo enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente e observância dos limites da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, ainda que não se reconheça o nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho. A inexistência de nexo causal entre a lesão e o acidente não implica, por si só, em declaração de incompetência absoluta, tampouco exige aplicação do art. 64, § 3º, do CPC. A Vara Especializada em Acidentes de Trabalho possui competência absoluta para processar e julgar demandas dessa natureza, conforme legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 3º; Lei Estadual/ES nº 5.077/95, art. 1º, II; COJE/ES, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.483-RG, Tema 414,…

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