Processo 5019474-96.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019474-96.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019474-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GINO MARGOTTO MARIANELLI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019474-96.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: GINO MARGOTTO MARIANELLI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Ausência de elementos aptos a afastá-la. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante afastam a conclusão de capacidade financeira e autorizam a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e somente autoriza o indeferimento do benefício quando os autos contêm elementos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais. O STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência da pessoa física ostenta presunção juris tantum, admitindo indeferimento da gratuidade apenas diante de elementos concretos que infirmem a incapacidade financeira alegada. A remuneração líquida mensal de R$ 3.095,68, percebida pelo agravante em vínculo com a Prefeitura de Linhares, não revela capacidade econômica suficiente, por si só, para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O agravante juntou declaração de imposto de renda, contracheque e declaração de hipossuficiência, documentos que corroboram a alegação de insuficiência financeira e não autorizam o afastamento da presunção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, e apenas cede diante de prova idônea em sentido contrário. A existência de remuneração mensal sem expressão econômica elevada, aliada à apresentação de declaração de imposto de renda, contracheque e declaração de hipossuficiência, autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando os autos não contêm elementos suficientes para infirmar a insuficiência financeira alegada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021, DJe 26.03.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator…

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