Processo 5019475-39.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019475-39.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019475-39.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Suely de Souza Lima DantasAdvogado(a):Philippe Uchôa da Conceição (OAB: Ac005665)Réu:Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELY DE SOUZA LIMA DANTAS em face de BANCO BMG S/A. Em síntese, a autora alega que, em 2015, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que gerou descontos mensais ininterruptos em seu benefício previdenciário por mais de uma década, sem que a dívida fosse quitada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de tais descontos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa da parte autora indique indícios de irregularidade, a documentação juntada aos autos, por ora, não permite verificar com segurança a modalidade de contrato na qual foi contratata, o que impede este juízo de analisar detalhadamente acerca das cláusulas e demais condições contratadas. Desta feita,  indefiro, por ora , o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de contestação pelas partes rés, quando o juízo poderá melhor avaliar os elementos necessários à formação de sua convicção, à luz do contraditório. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).

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