Processo 5019475-44.2025.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019475-44.2025.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019475-44.2025.4.04.7108/RS AUTOR : RUBENS ALBERTO DE SOUZA PACHECO ADVOGADO(A) : EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por RUBENS ALBERTO DE SOUZA PACHECO  em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a emissão de ordem judicial para que elas apresentem relatório de localização da linha telefônica nº (51) 98543-6658, referente à data 16/04/2020, bem como eventuais registros técnicos correlatos, sob pena de multa diária. Relata que era usuário dos serviços de telefonia móvel da empresa OI S.A., sendo o titular da linha telefônica nº (51) 98543-6658. Que necessita com urgência de um relatório de localização (dados de posicionamento por Estações Rádio Base - ERBs e registros correlatos) especificamente referente ao dia 16 de abril de 2020, a fim de demonstrar que não se encontrava no local indicado em uma imputação criminal que originou um procedimento em seu desfavor. Que buscou obter os dados administrativamente junto à OI S.A. e à ANATEL, gerando o protocolo de atendimento nº 01-202509127077950, porém não teve o pedido atendido. Citada, a ANATEL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir as informações solicitadas pelo titular da linha, que somente podem ser fornecidas pela prestadora de telefonia ( evento 36, CONTES1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Analiso a legitimidade passiva da ANATEL para a presente demanda. De início, colho as informações enviadas pela ANATEL ao Coordenador de Processo de Contencioso Judicial sobre o caso em exame, em anexo à contestação ( evento 36, ANEXO2 ): 2. A Anatel é o órgão regulador com previsão constitucional (art 21, inciso XI da CF), responsável por organizar a exploração dos serviços de telecomunicações no Brasil (art. 1º da Lei nº 9.472/97). 3. Para cumprir esse desiderato, a Anatel expede regras à execução dos serviços de telecomunicações e à gestão da infraestrutura de redes. 4. Nesse sentido, o órgão regulador normatiza diversos aspectos, incluindo a abrangência dos interesses que os serviços atendam (se o serviço é de interesse restrito ou coletivo), as regras de prestação no regime jurídico público (permissão ou concessão) e privado (autorização), as regras de utilização do espectro (Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF), as regras de interconexão e interoperabilidade de redes (ligação entre redes de diferentes prestadoras para que um usuário assinante de uma prestadoras possa se comunicar com usuário assinante de outra prestadora), estabelece planos de numeração públicos para os serviços de telecomunicações (no qual determina como deve ser a sinalização do tráfego das comunicações nas redes de telecomunicações) etc. 5. A Anatel fiscaliza o cumprimento desse plexo de normas que regem os serviços de telecomunicações. 6. Explicitado o exposto, ressalta-se que a Anatel não possui as informações do consumidor, posto que não é prestadora de serviço de telecomunicações. Tampouco é responsável por administrar as redes do entes privados outorgados à prestação do serviço. 7. Nesse sentido, destaca-se que a Anatel não possui os dados de posicionamento por Estações Rádio Base (ERBs) e registros correlatos referentes ao código de acesso (51) 98543-6658, pertencentes ao usuário requisitante, informação que somente pode ser fornecida pela…

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