Processo 5019477-42.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019477-42.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDER TEIXEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por WENDER TEIXEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 96449330 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) trabalhava como coletor de lixo e sofreu um acidente de trabalho em 24/02/2012, que resultou em fratura do punho e da mão direita; (b) em razão do evento, recebeu auxílio-doença acidentário (B91) até 09/05/2012; (c) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual; (d) a autarquia ré cessou o benefício anterior sem proceder à conversão automática em auxílio-acidente; (e) a omissão administrativa configura negativa tácita, autorizando a busca pela tutela jurisdicional para a implementação do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a conceder auxílio-acidente à parte autora, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença por acidente, ao pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Trata-se, portanto, de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da…
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