Processo 5019482-13.2024.8.13.0245

TJMG • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5019482-13.2024.8.13.0245
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5019482-13.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: DIEGO DE SOUZA LUCINDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Dara Gomes de Souza, Diego de Souza Lucindro, Diego Rodrigo Esteves da Silva, Elizangela Conceição Coelho e Everton Elder da Silva contra ato emanado pelo Município de Santa Luzia. Alegam as impetrantes que percebem adicional de insalubridade no valor fixo de R$110,00 (cento e dez reais) mensais, o que corresponderia a percentual ínfimo e inferior a 3,9% do salário-base. Sustentam que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, fariam jus ao adicional no percentual de 40% (quarenta por cento), requerendo a concessão da segurança para determinar ao impetrado o pagamento do referido adicional. O pedido liminar foi indeferido no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município apresentou informações no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a tutelar direito líquido e certo, assim entendido como aquele que possa ser comprovado de imediato por documentação pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, percebe-se que nem todo direito será amparado pela via do Mandado de Segurança. É necessário, para a impetração da medida, que o direito invocado seja líquido e certo e, para tanto, indispensável que os fatos articulados pelo impetrante venham acompanhados do devido acervo probatório. No caso em análise, os impetrantes pretendem a revisão do adicional de insalubridade para que seja fixado em percentual de 40%. Todavia, a caracterização e a gradação da insalubridade dependem, obrigatoriamente, de comprovação técnica pericial. O reconhecimento do percentual de insalubridade não decorre apenas da função exercida, mas da análise técnica do ambiente e das condições laborais concretas. Não há, nos autos, qualquer laudo técnico pré-constituído que comprove a existência e o grau da insalubridade alegada. Eventual majoração do adicional exige dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Sobre essa temática, já se manifestou o e.TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL // REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIMONTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, visando ao reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento em Laudo Ambiental homologado pela SEPLAG em 2013. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança. O ente público interpôs apelação, alegando a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação da efetiva exposição da impetrante a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em…

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