Processo 5019489-55.2025.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5019489-55.2025.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5019489-55.2025.4.04.7002/PR RÉU : TEREZINHA APARECIDA COMIN DE MELO ADVOGADO(A) : ANDREZA DOLATTO INACIO ALCANTARA (OAB PR065131) DESPACHO/DECISÃO  1. O Ministério Público Federal denunciou TEREZINHA APARECIDA COMIN DE MELO pela prática do delito tipificado no art. 334,  caput  e § 1º, II e IV, do Código Penal  e no  art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal Brasileiro, com remissão ao artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, em concurso material , na data de 13/05/2025 . A denúncia foi recebida em 01/10/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ). Houve a citação positiva ( evento 16, CERT1 ) e foi apresentada resposta escrita à acusação ( evento 20, RESP_ACUSA1 ) por meio da Defensoria Pública da União. Posteriormente, a parte ré constituiu advogada particular, que se habilitou no feito no estado em que se encontra (procuração juntada no evento 25, PROC2 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo.  No que concerne aos benefícios processuais pretendidos, entendo incabível o Acordo de Não Persecução Penal , uma vez que os registros criminais por fatos similares aos presentes evidenciam conduta criminosa habitual e reiterada (extrato de apreensões por autuado às fls. 30/36 do  evento 1, ANEXO4 e  certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 2, CERTANTCRIM1 ), incidindo na vedação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, conforme manifestação do Ministério Público Federal à inicial, reiterada no evento evento 23, MANIF_MPF1 . Outrossim,  indefiro o pedido de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal , porquanto a providência se mostra inócua e contrária aos…

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