Processo 5019492-39.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5019492-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA ADVOGADO(A) : TAIS DE SOUZA ALVES (OAB SC063561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50029377520268240022 [ev. 6.1 ]: Trata-se de ação imissão de posse com pedido de liminar. DECISÃO: Considerando tratar-se de imóvel residencial, recomendável a adoção de cautela para a desocupação imediata. Deste modo, indefere-se neste momento a medida, podendo ser objeto de nova análise após a manifestação do réu. Citar para resposta em 15 dias. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer a reforma da decisão para autorizar sua imissão na posse pois figura como proprietária consolidada do imóvel objeto dos autos de origem. Decisão-antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 6.1 ]: deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a desocupação forçada do imóvel em relação ao agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a adoção das medidas necessárias para a efetivação da ordem. Contraminuta [ev. 28.1 ]: a parte agravada, intimada para se manifestar, indicou possível prevenção com ação anulatória e postulou o desprovimento do recurso. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na…
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