Processo 5019493-05.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019493-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WALDEIR DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RESTRIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS. TEMA 1.155 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão da 2ª Vara Criminal de Viana/ES que indeferiu pedido de detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno. A defesa sustenta que o agravante esteve submetido à medida entre 03/07/2015 e 03/09/2015, bem como de 24/09/2016 a 11/04/2018, e que também permaneceu preso cautelarmente de 03/09/2015 a 24/09/2016, em ação penal que resultou em absolvição. Requer o reconhecimento da detração quanto a ambos os períodos, com fundamento na jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1.155. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do pedido de detração relativo ao período de prisão preventiva quando inexistente decisão do juízo de origem sobre a matéria; e (ii) estabelecer se o período de recolhimento domiciliar noturno pode ser computado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece do pedido de detração referente à prisão preventiva, pois o juízo de origem não proferiu decisão sobre a matéria, limitando-se a abrir vista ao Ministério Público, o que evidencia a ausência de interesse recursal. O art. 42 do Código Penal não prevê expressamente o cômputo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração, mas o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.155 (REsp 1.977.135/SC), firma entendimento de que a medida, por restringir o status libertatis, admite detração, ainda que sem monitoramento eletrônico. O STJ reafirma esse entendimento no REsp 2.158.159/SP, ao reconhecer que a privação parcial da liberdade decorrente do recolhimento noturno justifica a detração independentemente do uso de tornozeleira eletrônica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo harmoniza-se com essa orientação, reconhecendo que o recolhimento domiciliar noturno compromete a liberdade de locomoção e autoriza o cômputo para detração. Embora haja precedente do STF em sentido contrário (ARE 1.481.211 AgR), tal entendimento não possui efeito vinculante e encontra divergência interna na própria Corte. A Segunda Turma do STF, no RHC 190.429 AgR, reconhece que o recolhimento domiciliar noturno impõe efetiva restrição à liberdade de locomoção, devendo ser considerado para fins de detração penal. O cálculo do período a ser detraído deve somar as horas de recolhimento domiciliar obrigatório e convertê-las em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 horas, conforme orientação do STJ (AgRg no HC 733.909/MG), competindo ao juízo da execução proceder à retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.…
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