Processo 5019495-31.2025.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019495-31.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : RADAMES RICARDO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MABEL HENN (OAB RS097276) APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I - Relatório RADAMES RICARDO ALVES interpôs Apelação cível a respeito da sentença que julgou improcedente a Ação revisional de contrato ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A. Ao recurso de Apelação foi negado provimento, decisão essa a respeito de que a parte embargante opõe Embargos de declaração, rediscutindo e/ou prequestionando a matéria. II - Fundamentação Não se verifica na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se verificando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo nítido o escopo infringente dos presentes embargos, já que o embargante pretende rediscutir questões já decididas, buscando modificar os próprios fundamentos da decisão, o que é inviável no caso presente, ressaltando-se que , ainda que o documento do evento 30, CONTR5 não tenha sido assinado pela parte embargante, as demais peças acostadas aos autos, em especial a cédula de crédito bancário assinada pelo consumidor (contendo a cláusula 5.8 a esclarecer ser facultativa a contratação do seguro - evento 30, CONTR4 ), bem como o certificado do seguro enviado ao endereço da parte autora ( evento 30, OUT9 ), demonstram que houve reconhecimento expresso do mesmo na contratação do(s) seguro(s), sabendo tratar-se de algo facultativo pelo que optou, não havendo qualquer omissão ou falta no dever de informação por parte da instituição financeira, inexistindo demonstração cabal a sustentar que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor ou tenha ocorrido com eventual vício de consentimento, não restando caracterizada, pois, a prática de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a contratação do(s) seguro(s). Embora não se desconheça a possibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, tal somente é cabível quando há equívoco manifesto na decisão, o que não é o caso dos autos. O órgão julgador monocrático ou colegiado, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a responder nem refutar todos os argumentos ou teses trazidos pelas partes, devendo, sim, apresentar decisão devidamente fundamentada quanto às questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA…
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