Processo 5019495-34.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019495-34.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019495-34.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ASSOCIACAO FEM PROT A MATERNIDADE E A INFAN DE CURITIBA ADVOGADO(A) : FÁBIO RODRIGUES FERREIRA (OAB PR047304) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme relatado no evento 7, a Autora  postula a tutela jurisdicional por meio da presente ação, requerendo a concessão de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência para: " - Suspensão da exigibilidade dos Autos de Infrações, lavrados em face da autora, quais sejam: AI nº 22.910.708-7, AI nº 22.910.709-5, AI nº 22.910.710-9, AI nº 22.910.711-7 e AI nº 22.910.712-5, todos referentes a fiscalização indireta do FGTS; - Regularização fiscal da autora, para que seja possível realizar a consulta e emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, até decisão final dos presentes autos, com a devida confirmação da Medida Liminar; - Com a suspensão da exigibilidade do crédito, que a ré seja intimada a dar o devido cumprimento da medida liminar em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por V. Exa.; - A expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e ao Tabelionato de Protestos para a sustação/cancelamento provisório dos efeitos dos protestos, caso tenham ocorrido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa. ". Ao final, requer que: " seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para: - 1. Declarar a nulidade absoluta dos Autos de Infrações AI nº 22.910.708-7, AI nº 22.910.709-5, AI nº 22.910.710-9, AI nº 22.910.711-7 e AI nº 22.910.712-5, bem como, declarar a Nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC nº 203.404.351, vinculada ao Processo nº 4185.002934/2025-36; - 2. Extinguir os créditos tributários/administrativos e determinar o cancelamento definitivo de qualquer inscrição em Dívida Ativa da União (CADIN) e possíveis protestos lavrados em face da autora; - 3. Confirmar da liminar anteriormente deferida, tornando definitiva a nulidade dos autos de infrações AI nº 22.910.708-7, AI nº 22.910.709-5, AI nº 22.910.710-9, AI nº 22.910.711-7 e AI nº 22.910.712-5, bem como, declarar a Nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC nº 203.404.351, vinculada ao Processo nº 4185.002934/2025-36 ". É o relatório. Decido. 2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC e serão concedidas " quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". O Decreto 10.854/2021 dispõe sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista: Art. 11.  O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024) I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024) II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.   (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024) § 1º  O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024) § 2º  As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.   (Redação…

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