Processo 5019495-50.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019495-50.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019495-50.2023.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: LICIA YOLE MITIDIERI MEIRELLES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: TANIA CRISTINA PIVA - SP228488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADERMIR RAMOS DA SILVA FILHO - SP254166-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LICIA YOLE MITIDIERI MEIRELLES FERREIRA contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a exigência de foro/laudêmio, assim decidiu: “Decisão. 1. Diante do exposto, acolho em parte os pedidos. Acolho para afastar a incidência do fator de correção de 15% (quinze por cento) no cálculo do valor do foro anual cobrado em relação ao imóvel cadastrado na SPU/SP sob o RIP nº 6213.0000213-15, diante da inexistência de segunda testada, sendo devida a restituição dos valores pagos em excesso, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Rejeito os pedidos de “obrigando a Ré a corrigir o foro em função da atualização monetária do valor histórico do domínio pleno, restituindo ao Autor os valores em excesso despendidos desde então (ressalvada a prescrição). A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a autora a pagar aos advogados do réu honorários advocatícios no valor de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2025. Condeno o réu a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no valor de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2025. A autora arca com suas custas e o réu com as suas custas. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. (...)” Alega a apelante, em suma, a existência de vício histórico da base de cálculo da exigência, o que não teria sido enfrentado pela sentença apelada. Aduz ser ilegal a reavaliação do domínio pleno sem processo administrativo. Argumenta com a impossibilidade de aplicar parâmetros supervenientes para legitimar atos passados e a necessidade de recálculo desde o primeiro aumento indevido. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A discussão travada nos autos refere-se à correção do valor da taxa de foro para adequá-la ao valor histórico do domínio pleno, restituindo os valores pagos em excesso, observada a prescrição, tendo como base a alegação de que a autora “(...) constatou que além de pagar o foro em valor maior que seus vizinhos com terrenos de metragem equivalente, este vem sendo sensivelmente reajustado em índices que superam em muito a inflação anual, tendo sido informada da existência de dois critérios: 1) A suposta existência de duas testadas no imóvel, o que aumentaria seu valor em 15%; 2) A valorização imobiliária do bem, levando em conta o valor de mercado e as…

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