Processo 5019495-70.2022.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019495-70.2022.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019495-70.2022.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : VALDIR PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA ELIS DOS SANTOS (OAB PR118104) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural, tempo de serviço comum urbano e tempo de atividade especial. O juízo a quo julgou procedente a ação. O INSS interpôs recurso de apelação, defendendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de todos os períodos e o cômputo do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento de períodos de tempo comum de contribuição anotados em CTPS; (iii) o reconhecimento de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo comum de contribuição; (iv) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (v) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (vi) a definição dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS foi provida para afastar o reconhecimento do período de labor rural de 12/04/1978 a 31/12/1981. A decisão se fundamenta na ausência de início de prova material idônea e contemporânea, pois documentos escolares sem qualificação profissional e declaração extemporânea não são considerados prova material. Ademais, documentos em nome do pai do autor não podem ser utilizados, uma vez que ele exercia atividade urbana no período, descaracterizando o regime de economia familiar, conforme o Tema 533/STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural, nos termos do Tema 297/STJ. Diante da ausência de prova material, o processo é extinto sem resolução de mérito para este ponto, em conformidade com o Tema 629/STJ. 4. O INSS alegou que a anotação em CTPS não é suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Contudo, a apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 01/04/2020 a 30/11/2021 e 02/05/2020 a 26/07/2020 como tempo comum de contribuição. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme a Súmula 12/TST e a Súmula 75/TNU, sendo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que não constem no CNIS. A eventual ausência de salários de contribuição não pode ser atribuída ao segurado empregado e não justifica a interrupção do vínculo. 5. O INSS argumentou que os períodos de auxílio-doença (02/04/2020 a 01/05/2020 e 27/07/2020 a 28/10/2020) não deveriam ser computados por falta de intercalação. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento desses períodos para fins de carência e tempo de contribuição. A decisão se baseia no entendimento de que o tempo em gozo de auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, deve ser computado para carência e tempo de contribuição desde que intercalado com períodos contributivos, conforme o art. 29, § 5º, e o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999, o Tema 88/STF, o Tema…

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