Processo 5019498-18.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019498-18.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019498-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOFFMAN MATOS DA CONCEICAO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por Hoffman Matos da Conceição em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Getulio Vargas – FGV, sustentando a parte autora, em síntese, que foi indevidamente prejudicado na correção da prova discursiva do Concurso Público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Alega que a banca examinadora teria adotado critério de correção que extrapola os limites do enunciado da questão, ao exigir abordagem acerca da incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital (IRPF-GC), quando o comando da prova restringia-se à tributação incidente sobre a transmissão de bens, o que configuraria erro grosseiro de categoria jurídica e violação ao edital. Sustenta, ainda, que a exigência envolveria tema juridicamente controvertido à época do certame, o que agravaria a ilegalidade do ato administrativo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reatribuição da pontuação suprimida, com a consequente reclassificação no certame, evitando sua eliminação e eventual preterição. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que a pretensão autoral não se revela, neste momento inicial, suficientemente robusta para justificar a intervenção judicial em sede liminar. Isso porque a controvérsia posta nos autos envolve a aferição da compatibilidade entre o enunciado da questão discursiva e os parâmetros estabelecidos no espelho de correção da banca examinadora, o que demanda análise mais aprofundada do conteúdo da prova, da extensão do comando apresentado, dos critérios técnicos de avaliação adotados e do contexto jurídico exigido na resposta. Trata-se, portanto, de matéria que não se resolve por simples cotejo objetivo e imediato, exigindo incursão no mérito técnico da avaliação, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Quanto às questões de direito, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que o controle jurisdicional sobre concursos públicos deve se limitar à verificação da legalidade do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar respostas ou redefinir critérios técnicos de correção. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), fixou a orientação de que não compete ao Judiciário revisar critérios de correção ou atribuir pontuação, admitindo-se apenas o controle de legalidade. É certo…

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