Processo 5019503-10.2023.4.04.7002

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019503-10.2023.4.04.7002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019503-10.2023.4.04.7002/PR EXEQUENTE : SUELI MARTINS DE MELLO ADVOGADO(A) : LETICIA DALTROZO MARTINS DE MELLO (OAB PR097570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte autora busca o fornecimento do medicamento Aflibercepte para  o tratamento de doença de degeneração macular relacionada a idade (DMRI). Intimado a comprovar a inclusão da autora na regulação do SUS para a efetiva aplicação do medicamento e esclarecer em qual instituição de saúde ela ocorrerá, o Estado do Paraná limitou-se a noticiar que solicitou informações à Secretaria de Saúde acerca do fornecimento do tratamento requerido e as comunicará ao Juízo assim que receber a resposta ( evento 526, PET1 ). Na data de 04 de maio de 2026 o Estado do Paraná informou que agendou atendimento no Centro Integrado em Saúde, na cidade de Foz do Iguaçu, para a data de 05 de maio de 2026 ( evento 527, ANEXO2 ). A parte autora informou que a primeira aplicação do medicamento foi realizada no dia 29/01/2026, a segunda no dia 19/05/2026, restando ainda uma aplicação já custeada para a autora. Relatou que já realizou 19 aplicações no total e foi agendada nova aplicação para continuidade do tratamento na data de 08/09/2026, com previsão de mais 3 aplicações a serem realizadas. Apresentou laudo médico ( evento 529, LAUDO2 ) e três orçamentos ( evento 529, ORÇAM3  à evento 529, ORÇAM5 ). Requereu, ainda, que, caso o juízo entenda pela continuidade do tratamento pelas vias administrativas, seja determinado ao Estado do Paraná que a próxima aplicação da autora ocorra exclusivamente na data de 08/09/2026, sendo vedado o agendamento ou realização em data diversa, bem como o encaminhamento da paciente para consultas em unidades sem médico oftalmologista habilitado para realização de injeções intravítreas. Decido. 1. Compulsando os autos, verifico que o Estado do Paraná vem, reiteradamente, descumprindo a determinação de inclusão da autora na regulação do SUS para a efetiva aplicação do medicamento sob a alegação de que ela não teria indicação para recebimento do medicamento. Seguiram-se diversos encaminhamentos para diferentes clínicas que não fizeram a aplicação do medicamento ou que não tinham médicos especialistas habilitados para as referidas aplicações ( evento 500, DESPADEC1 ,  evento 505, ANEXO2 ,  evento 507, DESPADEC1 , evento 527, ANEXO2 ).  Vale ressaltar, mais uma vez, que o TRF4 decidiu, em sede de Agravo de Instrumento ( evento 455, OUT4 , evento 455, OUT5 ), que não há necessidade de apresentação de laudo médico emitido pelo profissional do SUS, bastando apenas o laudo do médico assistente da parte autora atestando a necessidade de continuidade de tratamento, o que resta comprovado pelo documento juntado no  evento 529, LAUDO2 . Assim, considerando que o laudo emitido pelo médico assistente e juntado no  evento 529, LAUDO2  prescreve que o tratamento é contínuo , determino que as aplicações ocorram em clínica particular , conforme orçamentos apresentados pela parte autora, desde que observados o limite do PMVG vigente para o medicamento, até que o Estado do Paraná indique clínica médica especializada que efetivamente realize a aplicação pelos fluxos administrativos do SUS . Reitero, mais uma vez, que não cabe nova avaliação da (des)necessidade de prosseguimento do tratamento, visto que o TRF4 já definiu que para tanto basta a prescrição do médico assistente da parte autora.…

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