Processo 5019505-38.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019505-38.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019505-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VOLNEI ALEXANDRE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE : RAPHAH RINNAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE : GABRIEL DA SILVA CORDOVA ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE : MISAEL CORDOVA LIMA ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VOLNEI ALEXANDRE LIMA DA SILVA , GABRIEL DA SILVA CORDOVA , MISAEL CORDOVA LIMA e RAPHAH RINNAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DEVIDAMENTE CONCEDIDA. INÉRCIA DOS AGRAVANTES, MESMO APÓS DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. TEMA 1306 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA COMO RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelas pessoas naturais, exigindo documentação complementar sem a existência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira. Argumenta que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e que “o indeferimento baseou-se exclusivamente na ausência de juntada de documentos novos, e não na existência de prova de abastança”. Aduz, ainda, que houve afronta ao art. 99, § 2º, do CPC, porquanto inexistiriam elementos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, bem como ao art. 98 do CPC, relativamente à pessoa jurídica, diante da alegada desconsideração do contexto de dificuldade financeira enfrentado pela empresa recorrente. Requer, ao final, a reforma do acórdão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente,…

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