Processo 5019506-03.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019506-03.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019506-03.2026.4.02.5001/ES AUTOR : DAGMAR BARCELLOS DOS REIS ADVOGADO(A) : BEN HUR ISRAEL BORGES (OAB ES031599) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Tutela de Urgência Para a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, faz-se necessário atender aos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há narrativa de tributação de IRPF retido na fonte. Neste sentido, apesar de os documento particulares juntados à inicial se constituírem em início de prova material, o fato é que não é possível fundamentar procedência do direito apenas neles. Como se sabe, o direito vindicado, para ser implementado, passa, necessariamente, pela avaliação por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para emissão de laudo pericial comprovando a moléstia. Com efeito, tal providência, pode, eventualmente, até ser substituída pela avaliação judicial, mas não pode ser fundamentada, pura e simplesmente, em provas particulares. Isso porque, tais provas, especialmente para o direito em voga, não informam com certeza inequívoca o fundamento do direito. Logo, sob esse ponto de vista, a documentação trazida aos autos, até o momento, não se apresenta suficiente a convencer esse juízo da probabilidade do direito . Há ainda que se destacar, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que, do ponto de vista econômico, todas as quantias eventualmente retidas indevidamente, uma vez reconhecida a isenção, serão repetidas com a devida correção, afastando qualquer percepção de que a tutela prestada futuramente seja potencialmente inútil. Ausente, portanto, risco de dano ao resultado útil do processo, tanto como plausibilidade da alegação do direito para efeito de seu deferimento in limine litis. Dessa forma, entendo ausentes os requisitos exigidos pelo instituto do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Perícia Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a  realização de prova pericial , a fim de restar definida a existência de patologia, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, defiro, desde já, a perícia com  CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO , cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do Código de Processo Civil). Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1. Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: (   ) portadores de moléstia profissional, (   ) tuberculose ativa, (   ) alienação mental, (   ) esclerose múltipla, (   ) neoplasia maligna, (   ) cegueira, (   ) hanseníase, (   ) paralisia irreversível e incapacitante, (   ) cardiopatia grave, (   ) doença de Parkinson, (   ) espondiloartrose anquilosante, (   ) nefropatia grave, (   ) hepatopatia grave, ( …

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