Processo 5019506-14.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5019506-14.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LEONARDO MACHADO ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL (OAB RS064600) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum pelo Juízo Federal da 2ª VF de Passo Fundo/RS, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência objetivando: (i) a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias CRPH nº 2471226/0494/2025 e nº 2470519/0494/2024; e (ii) a manutenção da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR), afastando-se a limitação temporal de 30 dias fixada anteriormente Inconformada com a decisão proferida, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo: i) a suspensão da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2328453/7978/2024, ora discutida; ii) e a exclusão ou suspensão de todas as inscrições e restrições lançadas em nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes (tais como SERASA, SPC, SICOR, Registrato, SCR-SIS/BACEN), inclusive eventuais restrições internas mantidas pela própria instituição financeira, até o julgamento final deste recurso. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Relatei. Decido. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300 , acima referido). Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único). Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir,…
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