Processo 5019507-48.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019507-48.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019507-48.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : EVERTON FELIPE BORGES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR076673) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON FELIPE BORGES  contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER e da SECRETÁRIA-GERAL DE GESTÃO ACADÊMICA DA UNINTER, para que se determine aos impetrados que, em 5 dias úteis, expeça o certificado de conclusão de curso e/ou o diploma ou, subsidiariamente, em 48 horas, designe Banca Examinadora Especial, apresentando cronograma, tema e formato de avaliação ( evento 1, INIC1 ). Conforme referido no evento 11, DESPADEC1 , a medida liminar foi indeferida com a seguinte motivação: "No caso, depreende-se da inicial que o impetrante pretende a abreviação do curso superior de Tecnologia em Criminologia e subsequente expedição do certificado de conclusão ou do diploma, para apresentação do documento à organizadora do concurso público da Polícia Militar do Estado do Paraná - no qual foi aprovado - até maio de 2026. Inicialmente, merece registro que o impetrante não comprovou que tenha requerido, e que teve indeferido, antecipação/abreviação do curso superior em razão de desempenho extraordinário, nos termos previstos no artigo 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 , havendo, portanto, dúvida sobre o efetivo cabimento do mandado de segurança. Com efeito, as mensagens trocadas com a universidade datam de 15/09/2025 e se referem à possibilidade de disponibilização dos documentos de conclusão do curso a partir de 05/02/2026, tendo a secretaria acadêmica esclarecido que o aluno deveria procurar a coordenação do curso para orientações sobre o adiantamento de disciplinas ( evento 1, OUT12 ). Não há notícia nos autos de requerimento do aluno à coordenação. Sobre a possibilidade de abreviação do curso em razão de desempenho extraordinário, o §2º do artigo 47 da Lei 9.394/96 estabelece: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Da leitura da norma, não é possível concluir pela existência de direito subjetivo à instauração da banca examinadora especial para abreviação do curso, que é realizada a critério da universidade e de acordo com as normas do sistema de ensino. Nesse sentido são os precedentes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetivava a avaliação extraordinária para abreviação do curso superior de Criminologia - Bacharelado, em virtude da aprovação em concurso público para investigador de polícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em concurso público confere ao estudante o direito à abreviação do curso superior mediante avaliação extraordinária, em face da autonomia didático-científica da instituição de ensino. III. RAZÕES DE…

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