Processo 5019509-33.2021.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5019509-33.2021.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : ROMA CARGO LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA APELADO : CARMAK REVENDA E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA TELLES FERREIRA (OAB RS034363) ADVOGADO(A) : MARTA MARIA GONSIOROSKI PY (OAB RS034358) ADVOGADO(A) : TAIANE CLEIA PAIXAO (OAB RS134266) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa de logística contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores de pedágio e indenização por descumprimento da Lei nº 10.209/2001, em ação de cobrança contra empresa embarcadora. A autora alegou que a ré não antecipou os valores de pedágio, obrigando-a a arcar com tais custos, e requereu indenização correspondente ao dobro do valor de cada frete realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas apresentadas pela autora para comprovar o pagamento dos pedágios; (ii) a alegação de confissão da ré quanto à inclusão dos valores de pedágio no preço do frete. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A autora não comprovou de forma adequada o pagamento dos pedágios, pois os documentos apresentados são ilegíveis e não vinculam os pagamentos aos fretes realizados, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. 2. A alegação de confissão da ré sobre a inclusão dos pedágios no frete não desonera a autora de provar o trânsito por rodovias pedagiadas e o pagamento dos valores, sendo insuficiente para demonstrar o descumprimento da Lei nº 10.209/2001. 3. A decisão de indeferir a perícia contábil não merece reparo, pois a ausência de impugnação formal ao documento não torna incontroverso o conteúdo do parecer técnico unilateral, que não vincula o julgador. 4. O ônus da prova recai sobre o transportador para demonstrar a exclusividade do transporte e o pagamento dos pedágios, conforme entendimento do STJ, não sendo possível relegar essa comprovação para a fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O transportador deve comprovar o pagamento dos pedágios e o trânsito por rodovias pedagiadas para pleitear indenização por descumprimento da Lei nº 10.209/2001, não bastando a alegação de inclusão dos valores no frete. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; Lei nº 10.209/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1714568/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/09/2020; STJ, REsp 2.022.552/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/12/2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000646820198210075, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 24-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ROMA CARGO LOGISTICA LTDA , da sentença proferida no evento 109, DOC1 a qual, nos autos do Ação de Cobrança de Vale Pedágio, julgou improcedentes os pedidos, cujo…
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