Processo 5019509-66.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5019509-66.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FRANCISCO GABRIEL DE PAULA ADVOGADO(A) : ANELISE ZEIDLER (OAB RS105285) ADVOGADO(A) : GABRIEL TREHER DA SILVA (OAB RS107038) ADVOGADO(A) : JOAO MIGUEL PEREIRA RAMOS (OAB RS121341) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francisco Gabriel de Paula , contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão dos leilões designados para os dias 08/06/2026 e 12/06/2026. O agravante sustenta a nulidade da notificação editalícia para purga da mora sem prévio esgotamento dos meios de localização do devedor e por meio de publicação no diário de registro de imóveis eletrônico, ao invés de jornal de maior circulação local. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 08/06/2026 e 12/06/2026. Ajuizada a ação cível nº 50349988620264047100, o Juízo de origem indeferiu a liminar pelos fundamentos a seguir expostos: Pois bem, compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida. Isto porque as alegações autorais carecem de verossimilhança. É que, ao meu ver, não há, nos autos, elementos que induzam à conclusão de que o procedimento executivo extrajudicial levado a efeito pela Parte Ré apresenta eiva. Esclareça-se, para início de raciocínio, que a legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º). Tendo isso em mente, observe-se que a certidão de matrícula acostada ao evento 1 registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 16/03/2026. E, conforme consta na averbação de nº 6, o requerimento correlato foi " instruído com prova de intimação da parte devedora por inadimplência e do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos - ITBI " (evento 1, MATRIMÓVEL8). Ora, é pouco provável que o Oficial de Registro de Imóveis tenha efetuado a averbação da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da Instituição Financeira e, assim, tenham sido aprazados os leilões extrajudiciais, sem o cumprimento da legislação de regência. Esta conclusão é inferida da postura extremamente formal que os oficiais cartorários costumam adotar no exercício do seu mister: neste ambiente, os atos só são praticados após rigorosa análise dos seus elementos formais e da constatação de que a documentação respectiva está apta a produzir os efeitos previstos na lei. Não é ocioso referir, também, que esta espécie de documento, por ser dotada de fé pública, vem acompanhada da presunção juris tantum da veracidade das afirmações nela inseridas. Consectário lógico disso é a conclusão de que a Parte Autora, caso discorde dos dados constantes na matrícula do imóvel, deve trazer a lume informações - ou, ao menos, indícios - de que o registro não reproduz com fidelidade a situação ali retratada. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: SFH. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 9.514/97. A presunção juris tantum do registro da consolidação na matrícula significa que caberia à…
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