Processo 5019510-32.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019510-32.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5019510-32.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO ELLER REQUERIDO: CLIMAFRIO - REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE PAULA SIMOES FERRAZ - ES9792 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CEZAR DE LUCENA NETTO - ES37326 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROMÁRIO ELLER em face de CLIMAFRIO/REFRILAR SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA alegando inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de sucessão empresarial e contrato de prestação de serviços com responsabilidade técnica junto ao CREA/ES. Pleiteia o pagamento do débito e indenização por danos morais. Citada, a promovida não apresentou defesa tempestivamente (ID 99378577). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 96726143). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Revelia. Citada, a promovida apresentou defesa intempestivamente (ID 99378577), razão pela qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia, não havendo óbice à permanência nos autos, ainda que sem efeitos jurídicos, vez que a análise do julgador recairá apenas sobre os atos válidos. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. No caso, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de sucessão empresarial para aquisição da empresa da qual o promovente era sócio, bem como contrato de prestação de serviços e responsabilidade técnica perante o CREA/ES (ID 96469479 e 96469487). Posteriormente, diante da existência de saldo remanescente, firmaram instrumento de confissão de dívida em 10/03/2025, por meio do qual a promovida reconheceu expressamente débito no valor de R$ 35.600,00, comprometendo-se ao respectivo pagamento (ID 96469493). Desse modo, reputo comprovado o crédito perseguido pelo promovente, consistente nos valores decorrentes da confissão de dívida (R$ 35.600,00) e das parcelas inadimplidas do contrato de prestação de serviços (R$ 16.210,00). Por outro lado, o pedido de danos morais não merece acolhimento. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da parte lesada. No caso concreto, verifica-se apenas descumprimento de obrigação patrimonial, situação que enseja reparação material, mas não revela ofensa à honra, imagem ou dignidade do promovente. Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com…

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