Processo 5019511-13.2025.8.13.0024
TJMG • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5019511-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO CIRILO MENDES ADVOGADO(A) : DIOGO PAULO MONÇÃO (OAB MG138662) DECISÃO Vistos, etc. 1 ) Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ANTÔNIO CIRILO MENDES em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, efetuar depósito judicial no valor de R$ 12.751,89 (doze mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), que afirma corresponder ao valor proporcional de área de 56,66 m² (cinquenta e seis vírgula sessenta e seis metros quadrados), supostamente identificada pelo ente municipal como ocupação irregular de área pública localizada na parte frontal do imóvel situado na Rua Radialista Nilton Ribeiro, nº 75, Bairro Céu Azul, Belo Horizonte/MG. Na petição inicial do evento nº 1, a parte autora alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) anos, afirmando ter firmado contrato de compromisso de compra e venda em 11/12/1970, referente a lote com área de 525 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados). Aduziu, ainda, que tramita ação de usucapião relativa ao bem perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o nº 5254383-75.2022.8.13.0024. Sustentou que foi surpreendido com o Auto de Notificação nº 20240068070AN, por meio do qual a Municipalidade lhe teria determinado o recuo/demolição de 56,66 m² (cinquenta e seis vírgula sessenta e seis metros quadrados), área que o Município considera inserida em logradouro público. Segundo narrou, a determinação administrativa afetaria substancialmente a parte frontal da edificação, razão pela qual pretende adquirir a parcela indicada como “invadida”, mediante depósito judicial do valor que entende devido. Afirmou que o valor de R$ 12.751,89 (doze mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) foi calculado com base no valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU no ano de 2025, proporcionalmente à metragem de 56,66 m² (cinquenta e seis vírgula sessenta e seis metros quadrados). Requereu autorização para efetuar o depósito judicial, a citação do Município para levantamento do valor, a procedência da demanda para declarar extinta a obrigação de demolir/recuar, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de perícia topográfica e de avaliação da área. Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, guias de IPTU, Auto de Notificação nº 20240068070AN, ART de serviço técnico, memorial descritivo, planta/levantamento topográfico, certidão de registro imobiliário e contrato de compromisso de compra e venda. No evento nº 3, foi expedida certidão de triagem, constando, entre outros registros, que a classe processual e o assunto estavam corretos, que houve marcação de pedido de justiça gratuita, que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos, bem como que havia marcação de prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa. O feito foi inicialmente distribuído perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Nos eventos nº 5 e nº 6, aquele Juízo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que, figurando Município no polo passivo, a competência seria de uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte. Em seguida, no evento nº…
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