Processo 5019511-43.2024.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019511-43.2024.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019511-43.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CAMILA ABREU FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MISSISSIPI DO BRASIL LTDA. CPF: 03.406.561/0001-83 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com rescisão contratual e pedido de restituição de valores ajuizada por Camila Abreu Figueiredo em face de Mississipi do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos, alegando que formalizou com a ré contrato de adesão para participação em grupo destinado à aquisição de veículo, identificado como Grupo 130, Cota 173, tendo adimplido parcelas que, segundo afirma, totalizam R$ 4.819,61. Sustentou que, após descobrir que a requerida não seria empresa regularmente autorizada a operar como administradora de consórcio, buscou a restituição dos valores pagos, ocasião em que a ré teria informado que devolveria apenas R$ 1.000,00, retendo o saldo sob a rubrica de suposta taxa de administração, conforme narrado na inicial de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A autora requereu, ao final, a declaração de nulidade de cláusulas que autorizassem a retenção de valores, a rescisão do contrato e a condenação da requerida à restituição imediata da quantia de R$ 4.819,61, corrigida monetariamente e acrescida de juros, conforme pedidos formulados na petição inicial de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. A requerida apresentou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do Juízo, sob o argumento de que haveria cláusula de eleição de foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, além de impugnar o benefício da justiça gratuita deferido à autora. No mérito, a ré sustentou que não teria celebrado contrato de consórcio, mas contrato atípico de compra e venda de veículo, defendendo a observância do princípio pacta sunt servanda e a validade das cláusulas que autorizariam retenções em caso de rescisão antecipada. Alegou, ainda, que a autora teria recebido o valor líquido de R$ 1.000,00, sendo o restante retido a título de despesas administrativas, nos termos da contestação de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A requerida também defendeu que a cláusula 9.1 autorizaria a restituição somente após o vencimento do contrato, com exclusão de despesas mensais, e que a cláusula 14 imporia multa penal de 10% do valor do bem, conforme argumentos deduzidos na contestação de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A autora apresentou impugnação à contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que a relação é de consumo, que é competente o foro de seu domicílio e que a ré, embora não constituída regularmente como administradora de consórcio, teria estruturado negócio com características próprias de grupo de consórcio, razão pela qual reiterou o pedido de procedência. Instadas as partes a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, por despacho de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, a ré foi intimada a comprovar o recolhimento das custas pertinentes às preliminares arguídas em contestação, sob pena de não conhecimento. Em seguida, por manifestação de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, a requerida desistiu de…

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