Processo 5019511-76.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5019511-76.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: JOAO VICTOR VIEIRA BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de JOÃO VICTOR VIEIRA BRITO, qualificado nos autos, mediante imputação da prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 61, I, do Código Penal. A denúncia está amparada na seguinte descrição fática: “...durante patrulhamento ostensivo na região do Bairro Jardim dos Comerciários, guarnição policial recebeu informação de um denunciante anônimo de que um indivíduo vendia drogas na Avenida Abolição, nas proximidades do nº 420.O comunicante informou que o suspeito trajava bermuda, tênis e camiseta do time do Barcelona e que ocultava as drogas na parte superior de um muro localizado na esquina da Rua Antônio Ribeiro de Resende com a Avenida Abolição, junto a uma grade de cor azul. Munida dessas informações, a equipe policial se deslocou até o endereço indicado, acessando a Avenida Abolição pela Rua Antônio Ribeiro de Resende. Ao se aproximar do ponto referido, os policiais visualizaram o denunciado JOÃO, com as mesmas características de vestimenta repassadas, descendo justamente do muro delatado e caminhando em direção à Avenida Abolição, em atitude compatível com o controle e vigilância do ponto de venda de drogas. Diante da fundada suspeita, os militares procederam à abordagem do denunciado JOÃO, realizada busca pessoal foi encontrado 1 (um) pino de cocaína oculto sob o relógio de pulso e outros 2 (dois) pinos de cocaína em um dos bolsos de sua bermuda, além da quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Em seguida os castrenses se deslocaram ao exato ponto do muro mencionado pelo denunciante, local de onde os militares haviam visto o denunciado descer instantes antes. Em varredura no topo do muro, nas proximidades da grade azul, foram encontradas dentro de uma sacola 31 (trinta e um) pinos de cocaína, idênticos aos apreendidos na posse direta do denunciado JOÃO....” (ID XXX.XXX.XXX-XX). A peça acusatória está amparada no inquérito policial, de que se destacam: auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); decisão da audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva nos termos do art. 312 c/c art. 313, inciso I, do CPP (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 89/92). Laudo de constatação definitiva de drogas, cujo resultado foi positivo para a presença de 35,38 gramas de cocaína em 34 pinos de cocaína (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificação pessoal do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual apresentou defesa prévia ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de recebimento de denúncia em 07/04/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão cautelar para garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP c/c art. 316, parágrafo único, do CPP (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação pessoal do acusado ID XXX.XXX.XXX-XX. Certidão de antecedentes criminais do acusado, atestando a sua reincidência, em razão dos autos de n.º…
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