Processo 5019513-51.2022.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019513-51.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DORANILDE BATISTA LOPES DA SILVA, SOLIMAR LOPES DA SILVA, SAMILA LOPES DA SILVA, SAMUEL JUNIOR LOPES DA SILVA, SANDY LOPES DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR CORDEIRO VIEIRA - ES36006 INTERESSADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ITAÚ SEGUROS S/A Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 21262641: “ITAÚ SEGUROS S/A, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Quanto à requerida ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Acórdão id. nº 43468558: “CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a recorrida ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao pagamento imediato da carta de crédito proveniente do contrato de consórcio objeto da presente demanda, abatendo-se de tal valor, as prestações vencidas e não pagas até a data do óbito do consorciado/segurado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.” Decisão id. nº 43468571: “(...) De logo, denoto que aos embargantes/requerentes assistem razão, vez que o acórdão embargado não se pronunciou quanto ao pedido de dano moral formulado. (...) (...) Assim, ante a ausência de demonstração de ofensa direta ao direito da personalidade que colocassem as partes embargantes/requerentes em situação fora da abrangência do mero aborrecimento, não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais. Por sua vez, no tocante aos embargos opostos por Itau Seguros S.A. e Itaú Administradora de Consórcios LTDA, em que pese a verve da bem lançada manifestação recursal, tenho que não passam de tentativas de rediscussão do mérito, não merecendo reforma alguma a sentença, quanto a tanto. Nesse diapasão, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DORANILDE BATISTA LOPES DA SILVA E OUTROS (ID n. 6750540) E LHES DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR ITAU SEGUROS S.A. E OUTRO (ID n. 6767775), todavia, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo. Sem custas e honorários.” Transito em julgado id. nº 43468572; Exequente apresenta valor atualizado do débito R$28.070,40 e pede inicio de cumprimento de sentença id. nº 43590685; Executada ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresenta depósito para garantia do juizo R$28.650,71 id. nº 47074128; Executada ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresenta embargos à execução alegando que opatrimônio do grupo de consórcio é autônomo e não se confunde com o patrimônio da Administradora id. nº 47074128; Exequente apresenta impugnação às alegações supra afirmando que via eleita é incorreta id. nº 52009252; Sentença id. nº 52087513: “JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos e via de consequência, considerando o depósito efetuado nos autos, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, II do CPC.” Acórdão id. nº 67315531: “CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum…
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