Processo 5019513-51.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019513-51.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5019513-51.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Regina da Silva SantanaRéu:Estado do Acre   DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de indenização e tutela provisória de urgência, ajuizada por Regina da Silva Santana em face do Estado do Acre,  por meio da qual pretende assegurar sua contratação para o cargo de Enfermeiro, com lotação no Município de Manoel Urbano/AC, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024 - SEAD/SESACRE. A autora afirma que o edital previu 2 (duas) vagas imediatas para o cargo de Enfermeiro no Município de Manoel Urbano/AC, tendo sido aprovada em 3º lugar, permanecendo em cadastro de reserva. Sustenta que os candidatos classificados em 1º e 2º lugares já foram convocados. Contudo, apesar de ser a próxima candidata na ordem classificatória, a Administração teria realizado contratações emergenciais de terceiros para o exercício das mesmas atribuições, no mesmo município e na Unidade Mista de Manoel Urbano, especificamente no setor de Internação/Maternidade. Alega, assim, que houve preterição arbitrária e ilegal, uma vez que a contratação de profissionais não aprovados no processo seletivo demonstraria a existência de necessidade atual de pessoal, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à contratação. Diante disso, requer, em tutela de urgência, que o Estado do Acre seja compelido a proceder imediatamente à sua convocação e nomeação/contratação para o cargo de enfermeira, com lotação em Manoel Urbano/AC, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), além de observância da cautela reforçada quando a medida pretendida antecipa, na prática, o próprio resultado final. No caso, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. A aprovação fora do número de vagas previsto no edital, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, subsistindo mera expectativa, conforme orientação do STF, ressalvadas hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária e imotivada devidamente demonstrada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Embora a parte autora alegue existência de cargos vagos e contratações precárias, a prova apresentada na inicial, em juízo de cognição sumária, não permite concluir, de forma segura e imediata, que houve contratação temporária ou precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo disputado, na mesma necessidade concreta e dentro da mesma lógica de localidade do certame, assim como, se estão configuradas, de modo cabal, as circunstâncias de preterição aptas a convolar expectativa em direito subjetivo, sem necessidade de contraditório e instrução. Ressalte-se, ainda, que o surgimento vagas não obriga a Administração a proceder à imediata nomeação, quando já nomeados os…

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