Processo 5019514-12.2023.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5019514-12.2023.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019514-12.2023.4.04.7205/SC APELANTE : TATIANE REGINA SILVA SIMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE. PROCEDIMENTO HÍGIDO. APELO DESPROVIDO.1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.2. Com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida, tão somente, a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Assim, na hipótese em que não ocorreu o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/1997.3. Quanto à regularidade do procedimento perpetrado, não se vislumbra, com as provas constantes dos autos, nulidade apta a macular o procedimento adotado pela instituição bancária.4. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019514-12.2023.4.04.7205, 11ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2025) O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1178 - i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o sobrestamento de recurso especial, em razão de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, está em conformidade com a orientação emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.496.442/RS, Rel. Ministro…
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