Processo 5019514-29.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019514-29.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       DECISÃO     Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, em sede do qual a parte exequente busca a expedição de ordem de pagamento suplementar para viabilizar o adimplemento da correção monetária e dos juros moratórios devidos pela demora na quitação da dívida. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, instaurada a fase de Cumprimento de Sentença e procedido o pagamento do crédito exequendo, a parte exequente retorna ao feito para requerer a expedição de nova ordem de pagamento, sob a alegação de que a demora na satisfação da dívida ensejou o direito de incidência de correção monetária e de juros moratórios. 1 Dos créditos contra a Fazenda Pública e dos valores para expedição de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor De início, é necessário esclarecer que os denominados Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor são definidas como requisições de pagamento expedidas em sede de ação judicial para que a Fazenda Pública promova a quitação de crédito constituído mediante condenação transitada em julgado. Sob essa perspectiva, após a condenação do ente público, instaura-se a fase executiva da lide para que seja expedida a ordem de pagamento, a qual, em regra, observará uma ordem cronológica de apresentação, nos moldes do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Na Administração Pública, o gestor não pode agir com completa discricionariedade, sobretudo pelo fato de sua necessária submissão ao princípio da legalidade, de modo que, não havendo espaço para que se escolha qual crédito deve ser atendido, a Constituição Federal estabeleceu que o pagamento deve ocorrer em ordem cronológica. Os Precatórios, portanto, são requisições de pagamento expedidas na fase executiva e que são registradas em uma fila, cujo crédito não pode ser fracionado, conforme determina o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A proibição contida no referido dispositivo tem por finalidade impedir que o credor ingresse com execuções autônomas e, assim, burle a ordem de preferência estabelecida na legislação. Por sua vez, a Requisição de Pequeno Valor, embora também conceituada como ordem de pagamento, não está sujeita ao mesmo regime jurídico, cuja regulamentação encontra previsão no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100 (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O ponto que define qual modalidade de pagamento deverá ser adotada se consubstancia no valor da dívida do ente fazendário, tendo o artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecido que, até a regulamentação pelos entes federativos, será considerado de pequeno valor o crédito de até…

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