Processo 5019514-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5019514-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONOFRE AUGUSTO AGUIAR MIRANDA, PAULO VITOR VILELA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA MAGNAGO - ES11976 REQUERIDO: MDP CONSTRUCOES LTDA, RONISSON SANTIAGO RIBEIRO, CONECTA OBRA LTDA, GIAN RAFAEL XAVIER PISTORI, FABRICIO MESSIAS DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ONOFRE AUGUSTO AGUIAR MIRANDA e PAULO VITOR VILELA em face de MDP CONSTRUCOES LTDA, RONISSON SANTIAGO RIBEIRO, CONECTA OBRA LTDA, GIAN RAFAEL XAVIER PISTORI e FABRICIO MESSIAS, todos qualificados nos autos do litígio que envolve supostos problemas na prestação de serviços de engenharia e construção civil, com valor da causa fixado em R$ 230.350,61. Na petição inicial, os requerentes relatam que firmaram propostas e contratos para a execução de uma obra residencial com os demandados e que realizaram diversos pagamentos às empresas e aos profissionais envolvidos, além de arcarem com a aquisição de materiais de construção, mobiliário e eletrodomésticos, conforme as notas fiscais acostadas aos autos. Alegam ainda que, devido a supostos descumprimentos contratuais e atrasos, foi necessário o envio de notificações extrajudiciais e a contratação de novos profissionais para o regular andamento da obra. Sustentam ter sofrido prejuízos financeiros e enormes transtornos, juntando como provas cronogramas, projetos, registros audiovisuais, fotografias e trocas de mensagens eletrônicas. Apresentam, em tópico próprio, os pedidos para que seja concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a tutela provisória de urgência. Requerem, quanto ao mérito, a condenação solidária de todos os requeridos à reparação integral dos danos materiais comprovados e ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais sofridos. Após a distribuição do feito, sobreveio despacho judicial de ID. 96608658, determinando a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Por meio da petição de id 98638446, os requerentes apresentaram declarações de imposto de renda e pugnaram pela imediata apreciação do pleito antecipatório de urgência inicialmente formulado. Assim, em sede de liminar, a parte requerente pugna “seja determinado que as rés depositem judicialmente, de forma solidária e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o montante mínimo de R$ 38.310,00 (trinta e oito mil, trezentos e dez reais), correspondente aos desembolsos já documentalmente comprovados e suportados diretamente pelos autores para o refazimento/regularização parcial da obra, sem prejuízo de ulterior complementação após a instrução ” É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de benefício da gratuidade da justiça, os requerentes sustentam que não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Com relação ao autor ONOFRE AUGUSTO AGUIAR MIRANDA, todavia, verifico que o requerente não se encontra em um estado de miserabilidade, necessitando de assistência judiciária gratuita, visto que a análise da declaração de imposto de renda (ID 98638446) indica que não há hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício, o que se coaduna até mesmo com o valor da causa de R$ 230.350,61 (duzentos e…
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