Processo 5019516-07.2026.8.24.0020

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5019516-07.2026.8.24.0020
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5019516-07.2026.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA SIMAO PEREIRA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de ação de  despejo  proposta por  MARIA DE FATIMA SIMAO PEREIRA  em face de  HAGAR LOPES DE FARIAS , BRUNO KAUA PEREIRA LENCINA ALBINO , VITORIA ALBINO LENCINA aduzindo que firmou contrato de locação com os réus, os quais deixaram de indicar novo fiador diante do pedido de exoneração do antigo. Reza o artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei n. 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei nº 12.122/2009,  in verbis: "Art. 59.[...] § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]. VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; [...]" Assim, configurada a inadimplência da locatária pela ausência de fiador, faz-se possível a concessão da medida liminar postulada na peça portal, nos termos do artigo 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel locado, sob pena de despejo coercitivo. Defiro a caução ofertada, devendo a parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar a apólice de seguro caução para este feito, sob pena de revogação da liminar. Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das partes, seja por assim recomendarem as particularidades do caso. E, no caso em exame, a verdade é que a probabilidade de composição é muito baixa, razão pela qual dispenso a realização da  audiência de mediação/conciliação. Sendo assim,  CITE-SE  a parte ré por  meio eletrônico  ou, se isso não for possível,  pelos Correios , por carta registrada com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar resposta, observando-se, quanto ao prazo os arts. 231 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Algumas determinações relativas às providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada,  FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ENDEREÇO PELOS SISTEMAS DISPONÍVEIS  para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (CAMP, SISBAJUD, PREVJUD, etc...), bem como a requisição de informações à Polícia Federal (se pessoa física, para verificar se está dentro do país), com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Serve a presente decisão como  ALVARÁ JUDICIAL  em favor da parte demandante (representado por seus procuradores) para obtenção de informações acerca do endereço da parte demandada diretamente nas  empresas de internet como Contato, Sul line, Exa Internet, Claro NET, Vivo Fibra, Engeplus ;  empresas de telefonia como CLARO, TIM, VIVO, Brasil Telecom/OI ; e  empresas privadas como Ifood,…

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