Processo 5019518-18.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019518-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: GELSON JOSE RODRIGUES e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. LAUDO MÉDICO DESATUALIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão liminar que determinou a internação compulsória de dependente químico na rede pública ou particular. O ente público alega a ausência dos requisitos legais para a adoção da medida, sob o fundamento principal de que o laudo médico que embasa o pedido inicial encontra-se desatualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a imposição de internação compulsória, em sede de tutela provisória, amparada em laudo médico emitido quase oito meses antes da prolação da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A internação compulsória caracteriza-se como medida gravíssima e excepcional, cabível exclusivamente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 5. Para resguardar os direitos do indivíduo e a legalidade da medida restritiva, a legislação de regência estabelece que a internação psiquiátrica exige laudo médico circunstanciado e atualizado, atestando a imprescindibilidade do tratamento. 6. No caso em tela, verifica-se que o laudo médico anexado à inicial foi confeccionado em 18/02/2025, enquanto a decisão liminar foi exarada apenas em 10/10/2025. O longo lapso temporal retira a atualidade do documento, evidenciando o desatendimento das condições exigidas para o deferimento da ordem constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 0000083-66.2020.8.08.0050, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 07.03.2023; TJES, AI 0016510-92.2019.8.08.0012, Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra a r. decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada por GELSON JOSE RODRIGUES, deferiu o pedido liminar “para determinar que o MUNICÍPIO DE…
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