Processo 5019520-75.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019520-75.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019520-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PALOMA DA SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ QUIRINO DOMINGUES (OAB RJ217831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência  a fim de que a Ré seja compelida a se abster de efetuar novos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a parcela da GDPST não incorporável aos proventos de aposentadoria do Autor, até o julgamento definitivo da presente ação.   1 - JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.   2 - DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos. Ademais, o Enunciado nº 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF 1 dispõe que, para fins da Lei nº 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que não se coaduna às fichas financeiras acostadas no evento  1.7 .   3 - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ressalto que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há que se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo , e  não pode ser deferida   quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão .  A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são  requisitos cumulativos , a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Ao apreciar a…

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