Processo 5019522-35.2025.8.21.0019
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019522-35.2025.8.21.0019/RS REQUERENTE : JENNIFFER JAQUELINE BARTH ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : KAUANE BARTH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC), contendo a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações. Os autores narram de forma clara e objetiva que residem no Município de Novo Hamburgo, no bairro Santo Afonso, e que tiveram sua residência atingida pelas enchentes ocorridas em maio de 2024, o que lhes causou diversos prejuízos materiais e abalo moral. Ademais, os autores juntam aos autos comprovantes de residência no Município de Novo Hamburgo. Quanto à alegação de que os autores confundem os municípios de Novo Hamburgo e Sapucaia do Sul, verifica-se que, embora haja menções ao Município de Sapucaia do Sul na petição inicial, tais menções não comprometem a compreensão da causa de pedir e do pedido, que estão claramente direcionados ao Município de Novo Hamburgo e ao Estado do Rio Grande do Sul. Verifica-se das robustas contestações apresentadas que os réus exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, pelo que vai afastada a preliminar de inépcia da petição inicial. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magno sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, desumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". O art. 21, inciso IX, CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e reginonais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. O art. 21, XVIII, CF dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as…
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