Processo 5019523-95.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019523-95.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAEL VIEIRA VARELLA NETO REQUERIDO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 Nome: LAEL VIEIRA VARELLA NETO- Diário eletrônico Nome: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.- domicílio eletrônico Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, Conj 92 edifício Corporate Park, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04530-001 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com Pedido de Tutela de Urgência movida por LAEL VIEIRA VARELLA NETO em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que tomou ciência que seu nome constava no registro de inadimplentes decorrentes de 4 (quatro) apontamentos realizados pela requerida, incluídos no dia 17/02/2026, atingindo o montante de R$585,71 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). O autor afirma que não reconhece a origem desses débitos, bem como não foi informado sobre as dívidas nos meses que antecederam a negativação ou mesmo após a inclusão de seu nome no cadastro restritivo. O requerente sustenta que tentou solução administrativa, porém, não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a excluir as anotações no nome e CPF do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referentes aos contratos nº 7512286, nº 7503119, nº 7503118 e nº 7503120, determinando também a expedição direta de ofício por este juízo ao SPC para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como cessem os procedimentos de cobrança. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: comprovante negativação (ID 96950301) e tentativas de…
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