Processo 5019524-44.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019524-44.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019524-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MICHEL GEORGE AVELINO ADVOGADO(A) : DANIEL VINÍCIO ARANTES NETO (OAB SC018600) AGRAVADO : JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL GEORGE AVELINO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA  SISBAJUD . INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MÉRITO. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO, QUE APESAR DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FOI ENCONTRADA EM CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO  POSICIONAMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. INTUITO POUPADOR NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. (ART. 833, X, CPC). PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMOSTRAR QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. VERBA PENHORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Afirma que “Tais circunstâncias não constituíam meras alegações acessórias, mas elementos diretamente relacionados à caracterização da reserva patrimonial protegida pelo artigo 833, inciso X, do CPC” e que “Houve, portanto, efetiva ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte recorrente”. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça sem observância de sua fundamentação determinante, incorrendo em deficiência de fundamentação ao reputar irrelevantes circunstâncias concretas relacionadas à situação econômica, familiar e à inexistência de fraude, em afronta ao dever de motivação adequada das decisões judiciais. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, no que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva incompatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assevera que “O referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos” e que “o artigo 833, inciso X, do CPC não exige que o executado demonstre a manutenção dos recursos em modalidade bancária específica para que a proteção legal possa incidir”. Defende que o Tribunal de origem, embora tenha afirmado aplicar o entendimento firmado no REsp n. 1.677.144/RS, deixou de observar seus parâmetros, especialmente ao desconsiderar a finalidade econômica dos valores e a necessidade de análise concreta da proteção ao mínimo existencial, configurando violação à norma federal e dissenso jurisprudencial quanto aos critérios de aferição da impenhorabilidade. Quanto à terceira…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados