Processo 5019529-38.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019529-38.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIULIA BARANDA MARTINS DE ALMEIDA BOCCALETTI COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO Vistos etc ... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do Concurso Público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, em razão de ilegalidade ocorrida na fase de Avaliação de Títulos, estando as partes devidamente qualificadas. A impetrante sustenta, em síntese, que: 01) participa do concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo; 02) o edital disciplina, em seu item 14, a fase de Avaliação de Títulos, de caráter classificatório; 03) o ponto central da demanda está na alínea "G" do item 14.10; 04) apresentou dois conjuntos documentais aptos ao enquadramento nessa rubrica, comprovando o exercício de atribuições de conciliadora vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o estágio facultativo não remunerado, certificado pela EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), com descrição das atividades jurídicas desenvolvidas durante 36 (trinta e seis) meses; 05) não pretende duplicar pontuação em uma mesma alínea, sendo claro que foram apresentados dois títulos autônomos capazes de preencher a mesma rubrica editalícia; 06) houve a negativa integral da alínea "g", o que revela ilegalidade do ato. Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu: "(...) b) a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora e/ou a Fundação Getúlio Vargas – FGV proceda imediatamente ao cômputo de 0,5 ponto em favor da Impetrante, referente à alínea “G” do item 14.10 do Edital n.º 01/2025, retificando-se sua nota na Avaliação de Títulos, sua nota final e sua classificação no certame; (...)" A inicial veio acompanhada por documentos. Custas quitadas no ID 96515505. Requereu a concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, o mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da…
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