Processo 5019530-11.2022.4.03.0000
TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5019530-11.2022.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW IMPETRANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL – SINDJUFE/MS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DE VENCIMENTO BÁSICO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de servidores do Poder Judiciário Federal em MS, buscando o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico à gratificação de atividade judiciária (GAJ) e a consequente repercussão sobre demais parcelas remuneratórias. A impetração foi direcionada contra ato da Diretora do Foro da Seção Judiciária de MS. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista na Lei nº 11.416/2006, possui natureza jurídica de vencimento básico, permitindo sua incorporação à remuneração dos servidores substituídos para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em adicionais e gratificações. III. Razões de decidir A legislação é clara ao estabelecer que a GAJ é calculada sobre percentual incidente do vencimento básico, mas não se incorpora a este, tampouco pode servir de base de cálculo para outras vantagens. Precedentes do TRF-3 e TRF-4 reconhecem a GAJ como gratificação, distinta do vencimento básico, afastando a tese de incorporação sobre o vencimento báscico e repercussão em demais parcelas remuneratórias. A decisão no REsp 1.585.353/DF, invocada como paradigma pelo impetrante, foi desconstituída por ação rescisória, não servindo como fundamento para alteração da natureza jurídica da GAJ. A autoridade apontada como coatora tem legitimidade passiva, nos termos da Resolução CJF nº 79/2009. Aplicação da prescrição quinquenal às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, não possui natureza jurídica de vencimento básico. 2. A GAJ não se incorpora ao vencimento básico nem pode servir como base de cálculo para outras parcelas remuneratórias.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006, arts. 11 e 13; Lei nº 8.112/1990, art. 62; Lei nº 8.852/1994, art. 1º, I a III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003568-36.2022.4.03.6114, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, 1ª…
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