Processo 5019531-04.2024.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019531-04.2024.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019531-04.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILUMITERRA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019531-04.2024.8.08.0048 APTE: CONSÓRCIO ILUMINA SERRA APDO: MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR INEXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra ato do agente de contratação do Município da Serra, que desclassificou a impetrante de certame licitatório destinado à manutenção do sistema de iluminação pública, sob o fundamento de inexequibilidade da proposta, no qual se pleiteia a anulação do ato administrativo por alegada ausência de motivação, cerceamento de defesa e inobservância de diligência prevista em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar desclassificação de proposta por inexequibilidade, diante da necessidade de prova técnica; (ii) estabelecer se há interesse de agir quando a impetração ocorre após a homologação, adjudicação e início da execução do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. A aferição da exequibilidade de proposta em licitação de grande vulto envolve análise técnica de planilhas de custos, encargos e parâmetros de engenharia, incompatível com o rito mandamental. A documentação apresentada não comprova, de forma inequívoca, a viabilidade da proposta, não afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. A pretensão de anular a desclassificação pressupõe reconhecimento da exequibilidade da proposta, o que exige exame técnico aprofundado. A realização de diligência pela Administração constitui faculdade instrutória, inexistindo direito subjetivo absoluto à vistoria presencial quando os elementos apresentados são insuficientes. A impetração do mandado de segurança após a homologação, adjudicação e celebração do contrato evidencia a ausência de utilidade da tutela jurisdicional, configurando falta de interesse de agir. O eventual exaurimento da execução contratual reforça a perda do objeto da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é inadequado para discutir a exequibilidade de proposta licitatória quando a controvérsia demanda análise técnico-contábil e de engenharia. 2. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental. 3. Não há direito subjetivo à realização de diligência administrativa quando os elementos apresentados são insuficientes para afastar a presunção de inexequibilidade. 4. A impetração de mandado de segurança após a homologação, adjudicação e execução do contrato caracteriza ausência de…

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