Processo 5019532-92.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019532-92.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: ELAINE CRISTINA NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0038-51 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ELAINE CRISTINA NUNES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, em 14/12/2024, em viagem de retorno de Brasília/DF para Ipatinga/MG, com conexão em Confins/BH, o primeiro trecho de seu voo sofreu um atraso considerável, resultando na perda da conexão. Alega que a companhia ofereceu transporte terrestre em van durante a noite e sob chuva, o qual foi recusado por razões de segurança. Afirma ter pernoitado em hotel fornecido pela ré, mas aponta que a assistência material foi precária, consubstanciada no fornecimento de um voucher insuficiente para alimentação (limitado a um pedaço de pizza). Sustenta que o atraso global de sua chegada superou 11 horas e que, somado à sua condição de mãe solo que se viu privada do cuidado de seus filhos menores, a situação lhe gerou profundo abalo emocional. Pugna, ao final, pela concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Foi proferida decisão inicial determinando a regularização da representação e a comprovação documental da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora atendeu às determinações nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, foi deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos. No mérito, reconheceu o atraso, porém o justificou por "manutenção não programada" da aeronave, sob o pálio da segurança de voo. Defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a necessidade de prova irrefutável do dano extrapatrimonial, nos moldes do Art. 251-A do CBA. Afirmou ter prestado assistência material integral, comprovando o fornecimento de hospedagem e alimentação, bem como a reacomodação da passageira no voo seguinte. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos da defesa e arguindo que a manutenção não programada constitui fortuito interno, não rompendo o nexo causal. Houve decisão determinando a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, após manifestação da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) suscitando distinguishing, a decisão foi reconsiderada (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se o levantamento da suspensão e a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas, tanto a autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) quanto a ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, comportando a aplicação do art. 355,…
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