Processo 5019536-30.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019536-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILLA ALINE PAGOTTO ARREBOLA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO Trata-se de "Ação Anulatória de Processo Administrativo", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Priscilla Aline Pagotto Arrebola, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido. Na exordial aduz a autora, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo nº 2025-2C6B0, visando a cassação do seu direito de dirigir, em decorrência dos Autos de Infração (AITs) nº BA00445827 e BA00427362. Todavia, alega que as notificações de autuação e penalidade foram expedidas a um terceiro, o que cerceou o seu direito de defesa, uma vez que também não assinou as infrações no momento da abordagem. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos AITs nº BA00445827 e BA00427362. No mérito, requer a nulidade das infrações e do PCDD 2025-2C6B0, bem como indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. É certo que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súmula nº 312 do STJ), em outras palavras, "a jurisprudência do STJ entende que, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito" (STJ, REsp nº 1222339/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). De acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme se denota em seu art. 281, inciso II, e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do…
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