Processo 5019537-62.2022.8.24.0039
TJSC • Recuperação Judicial
Partes do processo (3)
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Recuperação Judicial Nº 5019537-62.2022.8.24.0039/SC INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recuperação judicial de M7 Indústria e Comércio de Compensados e Laminados Ltda., EBM Transportes Ltda. e ER Marini Comércio de Madeiras Ltda. No evento 6037, DESPADEC1 , este Juízo apreciou os embargos de declaração opostos pelo Banco Pine S.A., e deferiu a substituição processual do embargante por SK Global Logística e Agenciamento Ltda., em razão de cessão de crédito noticiada nos autos, afastou, quanto ao crédito de Leonardo Chaves Gonçalves e Darlan de Jesus Nogueira, a alegação de usurpação de competência, determinando a expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de Lages/SC; afastou, também, quanto ao crédito de Evori Moreira Branco, a alegação de usurpação de competência, por ausência de comprovação de que o valor executado na Justiça do Trabalho estivesse incluído no quadro geral de credores; e indeferiu os pedidos formulados pelas recuperandas em relação ao BADESC, notadamente a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis dados em garantia. Contra o item da decisão relativo ao crédito de Evori Moreira Branco, as recuperandas interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5040592-50.2026.8.24.0000. No evento 6056, DEC1 , o foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada nesse ponto específico até o julgamento definitivo do recurso, com base na aplicação do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e na constatação, em juízo sumário, de que o fato gerador da verba indenizatória discutida na Justiça do Trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial, tendo determinado a expedição de ofício eletrônico à 3ª Vara do Trabalho de Lages/SC e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. No evento 6051, PET1 , TAIPATSB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial noticiou que o acordo entabulado com os devedores solidários das recuperandas foi descumprido, tendo sido pagas apenas 10 (dez) das 76 (setenta e seis) parcelas previstas, razão pela qual requereu o abatimento dos valores já pagos do débito final, conforme previsto na cláusula 16 do pacto e o reconhecimento da quebra da avença, com o regular prosseguimento do trâmite recuperacional para pagamento do débito segundo as condições do plano. As recuperandas, no evento 6071, PET1 , informaram o protocolo, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 5000581-87.2024.8.24.0019, dos relatórios mensais referentes a março e abril de 2026, com a relação dos pagamentos realizados aos credores da Classe I, em cumprimento a determinação judicial proferida naqueles autos. No evento 6072, PED EXT PROC1 , as recuperandas requereram a declaração de encerramento da recuperação judicial, sustentando que a assembleia geral de credores foi realizada em 12.07.2024, que o biênio de fiscalização previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 já teria transcorrido e que as obrigações do período teriam sido integralmente cumpridas, razão pela qual requereram, ainda, a comunicação à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina para as providências cabíveis. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA CIÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040592-50.2026.8.24.0000 ( evento 6056, DEC1 ) CIENTE da decisão proferida pelo…
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