Processo 5019538-78.2024.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019538-78.2024.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019538-78.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : EVANICE REJANE DA SILVA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os encargos pactuados com instituição financeira. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, abusividade dos juros remuneratórios, descaracterização da mora e direito à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iv) cabimento e forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. Os juros remuneratórios são abusivos quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sem que a instituição financeira demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada nos recursos repetitivos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP e na Súmula 380 do STJ. 4. A repetição do indébito decorrente da revisão judicial de contrato bancário deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas; os valores excedentes são devolvidos ao consumidor, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANICE REJANE DA SILVA MARTINS em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO BMG S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 50, SENT1 ): Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  EVANICE REJANE DA SILVA MARTINS   em desfavor de  BANCO BMG S.A . Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$1.000,00 (um mil reais), nos…

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