Processo 5019539-70.2024.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019539-70.2024.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019539-70.2024.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : LILIANE SPERFELD SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) DESPACHO/DECISÃO   Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 58 dos autos de origem), da lavra da em. Magistrada Graziela Shizuiho Alchini,  in verbis :  Trata-se de ação proposta por  LILIANE SPERFELD SEBOLD  em face de  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , partes devidamente qualificadas. Alegou que ajuizou as ações n. 5008176-91.2021.8.24.0036 e 5009948-21.2023.8.24.0036 contra o banco réu pretendendo a declaração de inexistência de contratações e que, na segunda ação, foi deferida tutela de urgência em 3-8-2023 para suspender o desconto das parcelas do contrato n. 9778160. Apesar disso, disse que seu nome foi incluído no SERASA em 20-2-2024. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e que a conduta do banco réu causou danos morais. Pleiteou, em tutela de urgência, a retirada da inscrição indevida. Requereu, ainda, a justiça gratuita e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de devedores (evento 5), cumprido no evento 11, concedendo-se a justiça gratuita e determinando-se a citação da parte ré. Citada (evento 13), a parte ré ofereceu contestação (evento 14), arguindo, em preliminar, litispendência com a ação n. 5009948-21.2023.8.24.0036. Sustentou a validade da contratação e a inexistência de danos morais. Juntou documentos e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se no evento 19 e as partes especificaram provas (eventos 25 e 26). Em decisão no evento 28, a litispendência arguida foi afastada, determinando-se a utilização de prova emprestada consistente na análise grafotécnica das assinaturas questionadas pela consumidora na ação n. 5009948-21.2023.8.24.0036. Sobreveio juntada do laudo pericial (evento 49), sobre o que as partes se manifestaram nos eventos 55 e 56. [...] Segue parte dispositiva da decisão:   [...] Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  LILIANE SPERFELD SEBOLD   em face de   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , partes devidamente qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  declarar a inexistência do débito inscrito em cadastro de devedores em 20-2-2024. b)   confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 5) e determinar que a parte ré providencie a baixa definitiva da inscrição indevida, no prazo de 15 (quinze) dias. c)  condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice iCGJ (INPC até 29-8-2024 e IPCA a partir de 30-8-2024), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa legal (Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do CC), a partir do evento danoso (20-2-2024 - art. 398 do CC, Tema 1368 do STJ e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da…

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