Processo 5019540-25.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019540-25.2021.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A ADVOGADO do(a) APELADO: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A APELADO: EGON ZEHNDER INTERNATIONAL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por EGON ZEHNDER INTERNATIONAL LTDA. visando o cancelamento dos créditos objeto dos autos de infração DEBCADs nº. 37.214.839-5 e 37.214.842-5, referentes (i) à cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a empregados a título participação nos lucros e resultados (PLR) de junho a dezembro de 2004 e (ii) ao descumprimento da obrigação acessória de declarar os respectivos valores em GFIP. Na petição inicial, a parte autora afirma que o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados foi ilegalmente desconsiderado por suposta ausência de participação de representante sindical na negociação, mas que, no entanto, o acordo foi registrado na sede do sindicato. Afirma, ainda, que a ausência de arquivamento e registro dos aditivos do acordo no sindicato não o invalida, visto que a base do acordo inicial foi mantida. A sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos valores mínimos das faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Por fim, foi deferido o levantamento do depósito judicial (ID 336835535). Apelação da União, na qual sustenta impossibilidade de flexibilização das condições estabelecidas na Lei nº. 10.101/00 para fins de exclusão da PLR da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Defende que o artigo 7º, XI, da Constituição Federal consubstancia norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação legal. Refuta a aplicação da MP nº. 1.169/95 visto que, ao tempo dos fatos geradores ora discutidos, já estava vigente a Lei nº. 10.101/00. Afirma que a realização de aditamentos sucessivos, sem a presença de representante sindical, demonstra reiteração do descumprimento das normas legais relativas ao PLR e, ainda, que foram identificadas outras irregularidades no curso da fiscalização, como a extemporaneidade dos aditivos e a ausência de metas prévias, claras, objetivas e especificamente voltadas aos empregados. Sustenta, por fim, a legalidade da multa de ofício e da multa imposta por descumprimento de obrigação acessória (ID 336835536). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 336835539). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Sobre a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título de participação nos lucros a diretores da empresa, a ordem constitucional de 1988 positivou fundamentos e objetivos centrais do Estado Democrático de Direito brasileiro, dentre os quais valorização do trabalho, livre inciativa, empreendedorismo, igualdade e desenvolvimento (notadamente no art. 1º IV, e no art. 3º, II e III), contexto no qual se insere o art. 7º, XI, da Constituição Federal, editado com o propósito de integrar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.